® Pode ser segurado facultativo o maior de dezesseis anos que não seja vinculado a regime próprio e não se enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
® Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a legislação pertinente;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
® O art. 201, § 5º, da CF/88 veda expressamente a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
® Todavia, existe uma exceção: participante de regime próprio de previdência social que esteja afastado sem vencimento, e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, poderá ser segurado facultativo do RGPS.
® No entanto, o servidor público com regime próprio que desenvolver concomitantemente atividade no setor privado será segurado obrigatório da previdência social.
® Exemplos:
o1º) José é servidor público federal titular de cargo efetivo, pertencendo, pois, a um regime próprio de previdência. José também é professor em uma instituição de ensino particular (empregado), o que implica sua filiação ao RGPS como segurado obrigatório. Logo, José está filiado aos dois regimes previdenciários e, desde que cumpridos os requisitos legais, terá direito a duas aposentadorias, uma à conta do regime próprio e outra à conta do RGPS;
o2º) Mário é servidor público federal titular de cargo efetivo. Nesse caso, ainda que Mário queira filiar-se ao RGPS como facultativo, não poderá fazê-lo, já que existe expressa vedação constitucional.
® Não é possível que uma pessoa seja segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo. Dessa forma, caso o segurado obrigatório queira aumentar o seu benefício futuro, deverá contribuir para um regime de previdência complementar. A contribuição facultativa do segurado especial, prevista no art. 39, II, da Lei n. 8.213/91, não implica a sua filiação como segurado facultativo.