® A principal característica dos trabalhadores avulsos é a prestação de serviços por meio da intermediação de mão de obra.
® A Lei n. 8.213/91 afirma que o trabalhador avulso é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Portanto, a legislação federal nos remete ao regulamento, mais precisamente ao art. 9º, VI, do Decreto n. 3.048/99, que reza ser trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (quando o trabalhador for portuário), nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato (quando o avulso for terrestre) da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco (limpeza);
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Não se deve confundir o trabalhador avulso com o trabalhador temporário, posto ser este um segurado empregado, ou com o cooperado de trabalho, que é contribuinte individual.