A simulação é um vício social, tal qual a fraude contra credores. No Código de 1916 era considerada hipótese de anulabilidade, porém, este entendimento mudou, e o atual Código a prevê como hipótese nulidade do negócio jurídico.
O vício da simulação está presente quando duas ou mais pessoas, mediante prévia combinação, celebram um negócio jurídico com o objetivo de prejudicar terceiros, a lei ou o fisco.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Simulação Absoluta e Relativa
A doutrina identifica duas modalidades de simulação: a absoluta e a relativa.
Na simulação absoluta, os envolvidos declaram a prática de um negócio jurídico, quando, na verdade, não tinham a intenção de celebrar nenhum negócio.
Por exemplo, um cônjuge, no divórcio, transferir seus bens para o patrimônio de um amigo, para diminuir a participação do outro cônjuge na partilha de bens.
Ajuizada a ação declaratória de nulidade, comprovada a simulação absoluta, o juiz decretará o desfazimento do negócio, voltando, desta forma, o patrimônio a seu titular original.
Na simulação relativa, as partes declaram determinado negócio jurídico, mas ocultam a verdadeira intenção, que é a prática de negócio jurídico diverso daquele declarado ou, quando o mesmo, com termos diferentes.
Por exemplo, quando as partes, para o pagamento de imposto inferior, celebram um contrato de compra e venda de imóvel atribuindo um valor menor no contrato e o restante pago “por fora”, é hipótese clara de simulação.
A simulação relativa é, ainda, dividida em simulada, que é a declaração das partes, a qual será nula, e dissimulada, que é a real intenção das partes, que será nula, anulável ou válida, dependendo de cada caso.
Ajuizada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, é pronunciada a invalidade de todo o negócio ou das condições simuladas, restando a real intenção das partes, isto é, a parte dissimulada do negócio.
Destarte, o negócio jurídico dissimulado poderá ser nulo, anulável ou válido, dependendo de sua forma e substância.
Por fim, por ser hipótese de nulidade do negócio jurídico, a ação que visa a anulação do negócio jurídico simulado é imprescritível.