Normas de interpretação são valores orientadores, que direcionam o intérprete (exegeta – extrair a norma do texto).
No tocante ao Sistema Valorativo do Direito da Criança e do Adolescente, no escólio de Humberto Ávila, temos três categorias de valores orientadores:
Postulado Normativo – De acordo com o doutrinador Humberto Ávila:
os postulados normativos situam-se num plano distinto daquele das normas cuja aplicação estruturam. A violação deles consiste na não interpretação de acordo com sua estruturação (...) os postulados, de um lado, não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim; de outro, não prescrevem imediatamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos (ÁVILA, 2006).
Princípio – São justamente os valores que impõem a promoção de um fim, a exemplo do princípio da moralidade – é preciso que as ações dos agentes públicos sejam orientadas pela probidade, ou seja, honestidade na condução da coisa pública.
Regra – Prescrição de um comportamento – o art. 121 do Código Penal (CP) prescreve a conduta matar alguém. Ao matar alguém, o agente estará se subsumindo naquela descrição de comportamento, descumprindo uma regra (fala de um comportamento aceito, tolerado ou proibido).
No direito da criança, nós temos o postulado normativo (estrutura a aplicação do dever de promover um fim, servirão de base ao ensino de modos de raciocínio e de argumentação, irão estruturar uma maneira de se aplicar determinada norma) do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, que estrutura a forma de aplicação e interpretação do direito da criança como um todo.
Outrossim, o melhor interesse (superior interesse também pode ser encontrado em provas) se conecta com a ideia da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, como pessoas em estágio peculiar de desenvolvimento físico, psíquico e moral.
Ainda, temos os chamados metaprincípios, que são os estruturantes, os mais importantes, geralmente contando com status convencional (convenções e tratados internacionais) ou constitucional – proteção integral e prioridade absoluta.
Proteção Integral – Em que pese a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) não se referir expressamente, balizada doutrina entende tratar-se de um princípio implícito no texto constitucional, sendo referido de forma expressa no art. 1º do ECA.
Prioridade Absoluta – Expressamente referido no caput do art. 227 da CF/1988.
Princípios Derivados – Estão no art. 100, parágrafo único do ECA. Em que pese esse artigo estar inserido na parte destinada às medidas de proteção, incluído pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009), a ideia do legislador foi proporcionar uma lista de princípios que pudessem orientar a aplicação do Direito da Criança e do Adolescente como um todo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
I − condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
II − proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
III − responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
IV − interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
V − privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
VI − intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
VII − intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
VIII − proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
IX − responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
X − prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017.)
XI − obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
XII − oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)