A sonegação de contribuição previdenciária possui os seguintes aspectos:
- Bem jurídico: é o patrimônio do ente público dotado de capacidade ativa para arrecadar a contribuição da Seguridade Social.
- Sujeito ativo: empresário individual e aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnico-contábil-financeiros nas sociedades empresariais.
- Sujeito passivo: o Estado, representado pela União e por sua autarquia, ora denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dotada de capacidade ativa para arrecadar as contribuições previdenciárias.
- Tipo objetivo: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- Tipo subjetivo: o dolo.
- Consumação: com a supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório (delito de resultado).
- Tentativa: é admissível.
- Extinção da punibilidade:
- Perdão judicial:
- Redução da pena ou aplicação exclusiva da pena pecuniária:
I. Omitindo de folha de pagamento da empresa ou de documentos de informações previsto pela legislação previdenciária todos os segurados a serviço da empresa;
II. Deixando de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III. Omitindo, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias (art. 337-A, I a III).
[...] é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 337-A, § 1º).
[...] é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (art. 337-A, § 2º, II).
Quando o empregador não for pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar a multa (art. 337-A, § 3º)