Como as obrigações têm por objeto um dever de dar, fazer ou deixar de fazer, o sujeito passivo será sempre a pessoa obrigada a tais prestações. Em Direito Tributário, isso equivale a dizer que, na obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária (CTN, art. 121); na obrigação acessória, será a pessoa obrigada às prestações – de fazer ou deixar de fazer – que constituem seu objeto (CTN, art. 122).
No que concerne à obrigação tributária principal, o saudoso mestre Souza (1954), idealizador do Código Tributário Nacional, ao elaborar interessante estudo do conteúdo econômico sobre sujeição passiva, distinguiu duas modalidades de sujeição passiva: o sujeito passivo direto e o indireto.
O sujeito passivo direto trata-se da pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária que mantinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador. Denomina-se contribuinte, expressamente identificado no inciso I do art. 121 do CTN.
A sujeição passiva indireta, por sua vez, apresenta-se em seguida no mesmo diploma normativo tributário, em seu inciso II, mencionando a pessoa do responsável. Este comporta duas modalidades: por transferência e por substituição.
A sujeição passiva indireta, na modalidade por transferência, hospeda três hipóteses: por solidariedade, por sucessão e por responsabilidade de terceiros.
Na lição de Souza (1954), afirma-se:
Transferência: ocorre quando, depois de a obrigação tributária haver surgido contra determinada pessoa (o qual seria o sujeito passivo direto), em virtude da ocorrência de fato posterior, a lei determina a transferência para outra (que será o sujeito passivo indireto). Esta, como já dissemos, hospeda três hipóteses:
Solidariedade: é a hipótese em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação. No caso de condomínio (imóvel com mais de um proprietário), o Município pode cobrar o imposto predial de qualquer dos proprietários, à sua escolha. Evidentemente, aquele que suportar a totalidade do pagamento do gravame exigido manterá perante os demais condôminos o direito de recuperar o que efetivamente desembolsou para a satisfação integral da obrigação tributária (chamado direito de regresso).
Sucessão: é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do original. Tal desaparecimento pode ocorrer por morte do primeiro (a obrigação transfere-se aos herdeiros) ou por venda do imóvel ou do estabelecimento tributado (a obrigação transfere-se ao comprador).
Responsabilidade de terceiros: é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo quando não seja pago pelo sujeito passivo direto. No Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o tabelião é o responsável se não providenciar a sua cobrança no ano em que passou a escritura.
Substituição: ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa em lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, o fato ou o negócio tributado. Nesse caso, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto. O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que recai sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do Imposto de Renda das pessoas físicas. Assim, o sujeito indireto por substituição substitui, no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte (o beneficiário do pagamento), daí a designação da hipótese como responsabilidade por substituição.
O Código Tributário Nacional cuida da matéria por meio dos mandamentos inscritos nos arts. 129 a 133, e o faz com detença na medida em que alvitra sobre uma diversidade de situações susceptíveis de percussão em virtude da responsabilidade sucessória.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgida até a referida data.
Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privada fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
[...]
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art 137 - A responsabilidade é pessoa do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, preposto ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados;
c) dos diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.