Além de toda legislação exigida nas Provas de concursos e no Exame da OAB, as súmulas também são muito cobradas.
Portanto, para conseguir responder corretamente algumas das questões que estarão em sua prova, é crucial que você tenha conhecimento do conteúdo das Súmulas dos Tribunais.
Súmulas do STF
Súmula vinculante 30 do STF – É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios.
Súmula 662 do STF – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Súmula vinculante 48 do STF – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 660 do STF – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Súmula vinculante 32 do STF – O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula 573 do STF – Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmulas do STJ
Súmula 20 do STJ – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Súmula 68 do STJ – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
Súmula 95 do STJ – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
Súmula 129 do STJ – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
Súmula 135 do STJ – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Súmula 155 do STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 163 do STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 198 do STJ – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula 237 do STJ – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432 do STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 433 do STJ – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
Súmula 457 do STJ – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.