Além de toda legislação exigida nas Provas de concursos e no Exame da OAB, as súmulas também são muito cobradas.
Portanto, para conseguir responder corretamente algumas das questões que estarão em sua prova, é crucial que você tenha conhecimento do conteúdo das Súmulas dos Tribunais.
Súmulas do STF
Súmula 584 do STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Súmula 93 do STF: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
Súmula 586 do STF: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
Súmula 587 do STF: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
Súmulas do STJ
Súmula 598 do STJ – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627 do STJ – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 125 do STJ – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 do STJ – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Súmula 184 do STJ – A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.
Súmula 215 do STJ – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Súmula 262 do STJ – Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Súmula 386 do STJ – São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula 447 do STJ – Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 463 do STJ – Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula 498 do STJ – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Súmula 556 do STJ – É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Súmula 590 do STJ – Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.