Resumo de Direito Penal - Suspensão condicional da pena

Suspensão condicional da pena. Revogação. | Suspensão condicional da pena. Concessão. | Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

O instituto da suspensão condicional da pena é conhecido como sursis e encontra-se disciplinado do art. 77 ao 82 do Código Penal (CP). O sursis permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas. Tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração.

Os doutrinadores e a jurisprudência discutem sobre a natureza jurídica do sursis. Alguns tratam como um direito subjetivo do réu, razão pela qual sua concessão seria impositiva quando presentes os requisitos legais, enquanto outros sustentam que consiste em modalidade de execução de pena.

Segundo Marcão (2019, p. 266), com a reforma penal determinada pela Lei nº 7.209/1984, o sursis foi reformulado e passou a ser modalidade de execução de pena, isto é, adquiriu a natureza de pena efetiva, abandonando o antigo conceito de mero incidente de execução.

A competência para apreciar o cabimento ou não do sursis é do juízo da condenação, sendo que, satisfeitos os requisitos legais, a concessão do sursis é direito subjetivo do sentenciado.

Deve-se salientar que, se o juízo da condenação expressamente inadmitir a concessão do sursis, transitando em julgado essa decisão, não poderá o benefício ser revisto pelo juízo da execução sob pena de violação à coisa julgada.

Por expressa previsão legal, art. 44, caput, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em se tratando de condenação pela prática de crime de tráfico de entorpecentes, é vedada a possibilidade de conceder sursis. No entanto, na jurisprudência, temos posições antagônicas em relação à possibilidade da concessão ou não do sursis para o crime de tráfico de drogas.

MASSON (2019, p. 1.136) analisa que, em regra, as penas impostas em condenações pela prática de crimes hediondos ou equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) são superiores a dois anos. Seria extrapolado, portanto, o limite quantitativo para aplicação da suspensão condicional da pena. No entanto, o autor nos traz duas correntes doutrinárias divergentes:

1ª corrente: É inaplicável o sursis. A dimensão do benefício não se compactua com a natureza do delito, em relação ao qual a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, determinou um tratamento mais severo. É a posição dominante.

2ª corrente: É cabível o sursis, o qual não foi vedado pela Lei 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos. Não pode o juiz criar restrições não previstas por lei, em face da inadmissibilidade, no campo penal, da analogia in malam partem.

Requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)

Os requisitos dos sursis estão dispostos no art. 77 do CP, classificando-se em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são relacionados à pena pela qual se operou a condenação, enquanto os requisitos subjetivos dizem respeito à pessoa do sentenciado.

Os requisitos objetivos são:

a) condenação a pena privativa de liberdade;

b) pena não superior a dois anos (regra – art. 77, caput, do CP),;

c) pena não superior a quatro anos, nos casos de sursis etário e sursis humanitário (exceções – art. 77, 2º, do CP);

d) pena não superior a três anos, nos casos de condenação por crimes ambientais (art. 16 da Lei nº 9.605/1998); e

e) que não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Os requisitos subjetivos do sursis são (de acordo com o art. 77, I a II e § 1º, do CP): réu não reincidente em crime doloso, ou, no caso de crime doloso, na condenação anterior tiver sido aplicada exclusivamente pena de multa; e quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

Espécies de sursis

Segundo Avena (2018, p. 287), existem dois tipos de sursis na disciplina do Código Penal:

a) Sursis simples, que ocorre quando o condenado, injustificadamente, não houver reparado o dano ou quando as circunstâncias do art. 59 do CP não lhe forem inteiramente favoráveis.

b) Sursis especial, que é concedido ao condenado que tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis. De acordo com a jurisprudência, o sursis especial somente deve ser concedido a réus com mínima culpabilidade, irretocáveis antecedentes, boa índole e personalidade.

Marcão (2019, p. 267) declara que seriam quatro tipos de sursis, acrescentando o sursis etário e o sursis humanitário ou por motivo de saúde.

Condições da suspensão condicional da pena

Conforme Avena (2018, p. 288), sendo o benefício concedido pelo juiz da sentença, a ele caberá especificar as condições a que fica sujeito o condenado. Se, por outro lado, for deferido pelo tribunal diante de recurso das partes, poderá esse colegiado tanto estabelecer as condições do sursis (art. 159, caput, da Lei de Execução Penal – LEP) quanto delegar essa incumbência ao juízo da execução (art. 159, § 2º, da LEP). A mesma regra é aplicável quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida (art. 159, § 1º, da LEP).

No sursis simples, a condição legal e obrigatória é a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, à escolha do juiz, durante o primeiro ano do período de suspensão. Enquanto no sursis especial, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana podem ser substituídas pelas seguintes condições legais, que devem ser cumpridas no primeiro ano do período de prova cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O juiz da execução poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença.

Período de prova

Compreende-se por período de prova o lapso de tempo estabelecido na decisão concessiva do sursis, em que o condenado deverá manter boa conduta e cumprir as condições as quais tenham sido impostas pelo juízo. O período de prova, como regra, deve ser estipulado entre dois e quatro anos. No entanto, nos casos de sursis etário, aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, o período de prova deverá ser fixado entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos; e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos. Há outra exceção, o sursis humanitário, aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos; e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.

Execução da suspensão condicional da pena

Dispõe o art. 160 da LEP que: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas”. Trata-se da audiência admonitória, solenidade que marca o início do período de prova. Nessa audiência não é obrigatória a presença do defensor do sentenciado, uma vez que tal ato não constitui atividade jurisdicional, é administrativa do juízo.

No curso da suspensão, deverá o beneficiário comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora para comprovar a observância das condições a que está sujeito, bem como comunicar sua ocupação e os salários ou proventos de que vive, conforme os ditames do art. 158, § 4º, da LEP.

Revogação da suspensão condicional da pena

Segundo o art. 162 da LEP, “A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.” O art. 81 do CP, por sua vez, estabelece causas de revogação obrigatória e causas de revogação facultativa. Caso o sursis venha a ser revogado, independentemente do momento em que ocorra, deverá o sentenciado cumprir integralmente a pena privativa de liberdade cuja execução estava suspensa.

A revogação obrigatória do sursis está disciplinada no art. 81, caput, do CP, dispondo este que:

Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Não induz à revogação o fato de o condenado por crime doloso ter sido o indivíduo agraciado com o perdão judicial. Segundo a Súmula nº 18 do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

A outra causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena contemplada no dispositivo refere-se à hipótese do beneficiário que, sem motivo justificado, deixa de reparar o dano causado pela prática da infração penal.

A terceira causa de revogação obrigatória consiste no descumprimento da condição do art. 78, § 1º, do CP, que contempla a condição legal do sursis simples, que obriga o condenado, alternativamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de final de semana.

A revogação facultativa do sursis está disciplinada no art. 81, § 1º, do CP, que dispõe:

Art. 81. (...)

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (...)

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O juiz possui margem de discricionariedade, podendo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a situação pessoal do condenado, determinar a revogação do benefício ou, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Expirado o prazo do sursis sem que tenha ocorrido a revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Prorrogação do período de prova

Se o executado praticar nova infração penal no curso do sursis, considera-se prorrogado automaticamente o período de prova do benefício.

Essa prorrogação ocorrerá em duas hipóteses: a primeira, quando o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção; e segunda, nas hipóteses de revogação facultativa. A orientação majoritária é de que, durante a prorrogação do período de prova, não subsistem as condições do sursis.

Sursis simultâneos

Denominam-se sursis simultâneos os que forem cumpridos ao mesmo tempo. Será possível em duas hipóteses. A primeira é no caso de, durante o período de prova decorrente da concessão de sursis anterior, o réu for condenado irrecorrivelmente pela prática de crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade (causas de revogação facultativa do sursis), sendo-lhe concedido novo sursis. Nesse caso, sendo mantido o sursis originário, será ele cumprido simultaneamente com o mesmo benefício deferido na condenação posterior.

Na segunda hipótese, o réu, antes do início do período de prova, é condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso, não sendo, porém, considerado reincidente. Diante dessa situação, o sursis anterior pode ser mantido, em vista que a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado ocorre durante o período de prova.

Segundo Marcão (2019, p. 275), pode ocorrer a cassação do sursis quando provido o recurso em que se sustente ser ele incabível ou se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.