O tempo da conduta é essencial para verificar se houve a prática de ato infracional. Vale destacar que a idade do agente a ser considerada para fins de sua imputabilidade é a idade na data do fato, conforme prevê o art. 104, parágrafo único, do ECA:
Art. 104. (...)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Portanto, se no momento do fato o agente ainda era menor de 18 anos, ainda que a apuração do fato e seu julgamento ocorram depois de ele completar 18 anos, será a ele aplicada a disciplina relativa ao ato infracional, e não aos crimes ou contravenções penais. Se, contudo, no momento do fato, ele já havia completado 18 anos, será julgado e punido conforme as leis penais. O princípio aplicado para definir qual é “o momento do fato” é o mesmo aplicado às leis penais, ou seja, o princípio da atividade.
Em razão desse princípio, considera-se como momento do crime/ato infracional o momento da ação ou omissão, mesmo que o resultado tenha se dado em outro momento. Portanto, mesmo que, no momento do resultado, o agente já tenha completado 18 anos, se ele ainda era adolescente no momento da ação ou omissão, a ele será aplicado o ECA, e não as leis penais.
Outro importante aspecto referente ao tempo do ato infracional é relacionado ao fato de o agente ser criança ou adolescente no momento do fato. Crianças também praticam atos infracionais, contudo, a elas não serão aplicáveis as medidas socioeducativas, e sim apenas medidas de proteção, nos termos do art. 105 do ECA: “Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101”. Aos adolescentes, por outro lado, podem ser aplicadas tanto medidas protetivas quanto socioeducativas.