Resumo de Direito Civil - Teoria do Patrimônio Mínimo

Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares | Domicílio e Bens

Teoria do Patrimônio Mínimo

            A Teoria do Patrimônio Mínimo foi desenvolvida a partir da Constituição de 88, a qual assegurou, de forma expressa, a dignidade da pessoa humana como principal valor a ser respeitado na elaboração e interpretação das normas, assegurando assim que o indivíduo tenha o mínimo existencial e meios de viver dignamente.

            O principal reflexo normativo da Teoria do Patrimônio Mínimo é a Lei 8.009/90 – Lei do Bem de Família – que assegura a proteção do único imóvel residencial, o qual não poderá ser apreendido judicialmente para o pagamento de dívidas.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

            Na hipótese da entidade familiar possuir mais de um imóvel, conforme o parágrafo único do artigo 5º, a impenhorabilidade poderá recair sobre o de menor valor, mesmo que não seja aquele em que a família resida.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

            Assim, se família possuir uma casa, onde tem domicílio, no valor de R$500 mil, e outra na praia, no valor de R$300 mil, o bem resguardado será o último, podendo o primeiro ser penhorado.

            A impenhorabilidade se estende aos bens móveis que estejam no imóvel, excluindo-se, entretanto, veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme o artigo 2º da Lei 8.009/90. Não serão penhoráveis os bens móveis de uso profissional.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

            Alguns créditos, porém, deverão ser satisfeitos mesmo que importe na perda do único bem familiar. São exceções à teoria do patrimônio, seja pela má-fé do devedor, ou por ser fruto de crime, ou mesmo pela fiança de imóvel alugado. Neste último caso, o fiador pode perder o seu patrimônio, enquanto o locatário, teria preservado o seu.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

 

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

 

            Até aqui, foi exposto o bem de família legal. O bem de família convencional, por outro lado, é previsto no artigo 1.711 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.