Existem várias teorias acerca da natureza da pessoa jurídica, sendo que as principais são:
a) Teoria da ficção: apresentada por Savigny, segundo o qual, somente o homem pode ser sujeito de direito, por esta razão, surge uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção, visando facilitar a função de determinadas entidades para exercer direitos patrimoniais.
b) Teoria da realidade objetiva (orgânica): adotada no Brasil por Clóvis Beviláqua, essa teoria é baseada no organicismo sociológico, sendo que a pessoa jurídica não seria uma mera criação do direito, mas sim um organismo vivo com atuação social.
c) Teoria da realidade técnica: por fim, na teoria da realidade técnica se reconhece a existência de grupos que se unem por um fim comum, englobando as partes positivas das duas teorias apresentadas acima. Defendida por Ihering, considera-se que a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito.