O novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo uma nova roupagem axiológica ao direito de família.
A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.
A família não pode se enquadrar numa moldura rígida, em um suposto rol taxativo (numerus clausus), como aquele constante do Texto Maior.
Os tipos apresentados abaixo tratam-se tão somente de exemplos – os mais comuns tipos de família, diga-se – mas não se propõe a exaurir esta lista.
Família matrimonial → decorrente do casamento.
Família informa → decorrente da união estável.
Família homoafetiva → decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, já reconhecida por nossos Tribunais Superiores, inclusive no tocante ao casamento homoafetivo.
Família monoparental → constituída pelo vínculo existente entre um dos genitores com seus filhos, no âmbito de especial proteção do Estado.
Família anaparental → decorrente da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito
Família eudemonista → conceito que é utilizado para identificar a família pelo seu vínculo afetivo, pois, busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação dos seus membros. A título de exemplo, pode ser citado um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento.