A sentença é uma forma de manifestação intelectual, lógica e formal, emitida pelo Estado através de seus órgãos jurisdicionais, com o principal intuito de por fim a um conflito de interesses.
Sentenças em Sentido Amplo (Decisões)
Interlocutórias Simples: São decisões que não se referem, diretamente, ao mérito da causa. Funcionam como uma forma de garantir a regularidade do rito procedimental. Exemplos: Decretação da prisão preventiva e recebimento da denúncia.
Interlocutórias Mistas (Decisões com Força de Definitivas): São decisões que, julgando ou não o mérito, encerram uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo. São divididas em:
A. Interlocutórias Mistas Terminativas: São aquelas que põem fim ao processo, sem que haja o julgamento de mérito. Exemplos: Decisão que rejeita a denúncia, impronúncia e procedência das exceções de coisa julgada e de litispendência.
B. Interlocutórias Mistas Não Terminativas: São aquelas que encerram uma etapa procedimental. Exemplo: Decisão de pronúncia nos processos do júri popular.
Sentenças em Sentido Estrito
A sentença stricto sensu é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa.
Condenatória: São aquelas que acolhem a pretensão punitiva estatal, ainda que parcialmente. Podem ter como efeitos a prisão do réu, a inserção do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de reparar o dano etc.
Absolutórias: São aquelas que não acolhem a pretensão punitiva estatal. Podem ter como efeito a colocação imediata do réu em liberdade, a devolução da fiança etc.
As sentenças absolutórias dividem-se em:
A. Próprias: Quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer restrição ao acusado.
B. Impróprias: Quando, apesar de absolutórias, impõem ao réu medida restritiva, qual seja a medida de segurança.
Terminativas de Mérito: São aquelas que julgam o mérito da causa, sem condenar ou absolver o acusado. É o que ocorre na sentença que declara a extinção da punibilidade.