Na relação de trabalho autônomo,o risco da atividade econômica é do trabalhador. O autônomo não disponibiliza sua energia de trabalho para terceiros. Os contratos de seus serviços são de resultado e não de atividade.
Portanto, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador de seus serviços.
Segundo o art. 12, V, h da Lei 8.212/1991, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
Prestação de serviços lato sensu – O tomador dos serviços não tem interesse na manipulação da energia de trabalho, mas sim no resultado dos serviços. Exemplo: contratação dos serviços de um marceneiro para fazer um armário em uma residência;
Empreitada – Na empreitada o objeto é uma obra, pelo que o contrato é de resultado. Uma vez mais, o tomador dos serviços não tem interesse em manipular a energia de trabalho