Resumo de Direito Civil - Tutela dos Direitos da Personalidade

Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade

Há duas formas de se promover a defesa dos direitos da personalidade. Na tutela inibitória, na qual a lesão ainda não ocorreu, o titular ou seus familiares ajuizarão ação de obrigação de não fazer. Já na tutela condenatória, a lesão já ocorreu e busca-se a reparação do dano, ou seja, a indenização.


Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.




Tutela Condenatória

             A tutela condenatória dos direitos da personalidade se traduz, normalmente, através de pedidos de dano material e/ou moral, a depender do caso concreto.

            O dano material se subdivide em emergente e de lucro cessante.

O dano emergente está ligado àquilo que resulta como prejuízo direto e imediato, na constatação do ilícito civil. As despesas médicas hospitalares, conserto de um veículo, as despesas funerárias são exemplos de danos materiais emergentes.

            Lucro cessante é tudo aquilo que a vítima deixou de perceber em razão de um ilícito civil, sendo calculado pela projeção do seu patrimônio para o futuro, dentro de um juízo de probabilidade e não de mera eventualidade. Toda a renda que a vítima, ou seus familiares, consiga provar que deixou de ganhar poderá servir o cálculo dos lucros cessantes.

            O dano moral não possui na doutrina ou na jurisprudência uma definição precisa, podendo ser compreendido como qualquer ofensa a um direito da personalidade merecedor de tutela.

            Assim, a simples ofensa a um direito desta espécie pode ensejar à caracterização de dano moral, desde que se entenda como relevante o arbitramento deste dano.

            Além do dano moral e material, pode ainda determinado fato caracterizar um dano estético. Este pode ser definido como a ofensa à integridade física da pessoa, em caráter duradouro ou permanente.

            Alguns danos, mesmo imperceptíveis, como a perda de um órgão interno, podem caracterizar um dano estético, por seu caráter permanente.