Constitui crime, de acordo com o art. 2º, V, da lei nº 8.137/1990,
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Objetividade jurídica: a tutela da integridade das informações contábeis prestadas ao Fisco.
- Sujeito ativo: é o contribuinte, e também o terceiro que se utiliza de ou divulga programa de processamento de dados indevidamente.
- Sujeito passivo: é a entidade de direito público lesada.
- Conduta: vem representada pelos verbos “utilizar” (fazer uso, usar) e “divulgar” (propagar, difundir)
- Elemento subjetivo: é o dolo. Nesse sentido: “O crime de sonegação fiscal apenas se configura quando presente o dolo especifico em fraudar o fisco” (TJSP - Ap. 245.615-3 - ReI. Rocha Souza - j. 29-3-2000).
- Consumação: por ser crime formal, será com a prática da conduta de utilizar ou divulgar a propaganda, ainda que não ocorra qualquer resultado natural em razão da conduta.
- Tentativa: é admitida.