Resumo de Direito do Consumidor - Vício de qualidade do produto

Responsabilidade Civil

O CDC tratou do vício do produto, apresentando a distinção em vício de qualidade do produto, com previsão no art. 18, do CDC, e vício de quantidade do produto, devidamente regulamentado pelo art. 19 do CDC.

Há três espécies de vícios de qualidade (art. 18, caput, CDC):

a) vícios que acarretam a inadequação ou impropriedade do produto ao consumo a que se destinam;

b) vícios que lhes diminuem o valor;

c) vício por disparidade das características do produto com as informações fornecidas.

Quando a frustração de expectativa guardar relação com a qualidade, a característica, o funcionamento, a adaptação, a finalidade a que se destina, fala-se em vício de qualidade.

O mau funcionamento de um eletrodoméstico ou o mau funcionamento de um item do automóvel, como o ar-condicionado, são exemplos de vício de qualidade do produto.

Ainda, o art. 18, § 6º, do CDC, dispõe que são impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Obsolescência programada

Interessante debate relacionado com o dever de qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado reside na conduta dos fornecedores de, deliberadamente, diminuir a vida útil dos produtos (especialmente os tecnológicos), com a finalidade de forçar o consumidor a reingressar no mercado de consumo, ou até mesmo visando a inserção de novos produtos no mercado com a única finalidade de tornar obsoletos os anteriores, fenômeno esse chamado de obsolescência programada.

Segundo constata Bauman, o fenômeno da obsolescência programada foi observado de início como de natureza física e tecnológica, porém, em seguida passou a perceber-se em função de técnica de marketing de crowding out ou “expulsão”, pela qual a função dos novos produtos é, sobretudo, a de tornar obsoletos os anteriores, de modo que “com os produtos velhos desaparece a memória das promessas não cumpridas; a esperança nunca é frustrada de todo; em vez disto ela é mantida em um estado de excitação contínua, com o interesse sempre em trânsito, deslocando-se para objetos sempre novos”.

Trata-se de acesa polêmica cuja solução, notadamente diante da complexidade da sociedade de consumo atual, exige uma nova e crítica análise de toda a teoria do dever de qualidade dos produtos postos no mercado, especialmente perpassando eventual violação do direito de informações sobre o consumo adequado (art. 6º, II, CDC), da boa-fé objetiva ou até mesmo considerar comportamentos desse jaez como práticas abusivas (art. 39, CDC).