O vício por quantidade do produto é tratado no art. 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os vícios de quantidade são aqueles decorrentes da disparidade com as indicações do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária. Por eles também respondem objetiva e solidariamente os fornecedores, respeitadas as variações decorrentes da natureza do produto.
Nos termos do art. 19, § 2º, do CDC, a responsabilidade é do fornecedor imediato (comerciante), quando fizer a pesagem ou a medição em instrumento não aferido de acordo com os padrões oficiais (INMETRO, por exemplo).
Portanto, o vício de quantidade ocorre quando a frustração de expectativa guarda relação com o número.
Por exemplo, o consumidor compra 1 litro de combustível, mas ao abastecer o posto de gasolina coloca 900 ml. Outro exemplo é o do frango congelado, compra-se 1 kg de frango congelado, e ao descongelar verifica-se que o frango efetivamente não tinha 1 kg, o fornecedor encharca o alimento de água e congela para parecer que o peso é do alimento. Isso demonstra uma frustração de expectativa que guarda relação com a quantidade.
Outros exemplos de vício de quantidade são a assinatura de TV digital com 300 canais, mas que efetivamente só recebe 200 canais; ou a assinatura de plano de internet com 10 mega, que só recebe 1 mega. Nesses casos, o fornecedor justifica que naquela região do consumidor o fornecimento chega a no máximo 1 mega, mas permanece a responsabilidade por vício, pois o fornecedor sabia dessa dificuldade técnica e não informou ao consumidor no momento de assinatura do contrato.
Outra hipótese de vício de quantidade do produto ocorre, quando o fornecedor diminui o volume do produto habitualmente vendido (por exemplo, a marca de sabão em pó diminui a quantidade de 1 kg para 900 g), mas não informa na embalagem de maneira clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. O vício permanece ainda que haja diminuição proporcional do preço diante da ausência de informação adequada.
Casos há, contudo, em que pequenas variações são inevitáveis. A gasolina, por exemplo, evapora-se. Por isso, não é possível que a perda natural do seu volume decorrente de sua característica, respeitados os limites normais, seja atribuída ao respectivo fornecedor.
Atento a tal circunstância, o legislador expressamente consignou que, na apuração de disparidade entre a quantidade líquida efetiva e as indicações feitas a seu respeito, devem ser levadas em conta as variações decorrentes da natureza do produto. Com isso, tais variações, se ocorrerem, não ensejarão a caracterização do vício de quantidade do produto, tampouco; por conseguinte, a imposição de medidas reparatórias.
Constatado o vício, poderá o consumidor exigir a adoção de medidas reparatórias dos fornecedores, nos termos do art. 19 do CDC:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - a complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (Grifos nossos.)
Se o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie e, caso não seja possível a substituição do bem, poderá haver a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença no preço, conforme o § 1º do art. 19.
Diferentemente do que ocorre no vício de qualidade do produto, quando se trata de vício de quantidade do produto, o fornecedor não tem o prazo de 30 dias para reparar o vício.