No sentido lato, a expressão vigência confunde-se com eficácia, portanto, façamos uma análise para apontar as diferenças.
Enquanto vigência significa obrigação, eficácia significa plenitude (força de lei no espaço e no tempo).
Vigência é a própria existência da lei, enquanto eficácia é a aptidão das normas no sentido de produzir efeitos próprios.
Vigência refere-se à validade formal, enquanto que eficácia se relaciona com a validade social.
Vigência é qualidade da lei existente, com força para exigir o seu cumprimento em dado momento e lugar, enquanto eficácia é a qualidade da lei para produzir efeito jurídico, isto é, aplicação na resolução de problemas concretos.
Lembramos, ainda, que uma norma pode estar em vigor e não ser eficaz. Traduz exemplo típico o fato de a lei que institui o tributo entrar em vigor no exercício em que foi elaborada, mas somente irradiar seus efeitos jurídicos no exercício seguinte.
Vigência no espaço
No aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária da União aplica-se a todo o território nacional; a dos Estados, aos seus respectivos territórios; a dos municípios, ao âmbito espacial destes; e a do Distrito Federal, exclusivamente a seu limite geográfico.
Entretanto, como exceção, preceitua o art. 102 do CTN que a extraterritorialidade de aplicação pode ser reconhecida em convênios ou por imperativo de normas gerais expedidas pela União.
Assim, para o Direito Tributário, também é de fundamental importância conhecer as regras de aplicação e vigência da lei no espaço, porquanto as competências tributárias, na maioria dos casos, são delimitadas em função do espaço territorial.
Vigência no tempo
Sob o aspecto temporal, a lei nasce, vige e extingue-se.
Ela adquire existência com a publicação. Antes desta, recebe a sanção do chefe do Executivo, que é a sua aprovação, e segue com a promulgação, que é o ato de ordenar a sua publicação.
Ao chamar o comando do art. 101 do CTN, os diplomas normativos no patamar da legislação ordinária e, da mesma forma, os decretos entram em vigor, salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação. Além disso, convém frisar que, por regra, esses diplomas hospedam a cláusula alusiva à entrada em vigor na data da publicação, respeitando o princípio da anterioridade.
De outro lado, os demais diplomas de estatura infralegal, a exemplo de portarias e atos declaratórios, entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data da publicação.
Cumpre ressalvar novamente que, para os tributos alcançados pelo princípio da anterioridade, a vigência (no sentido de eficácia) se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi publicado o estatuto normativo, ainda observados aqueles que obedecem ao prazo nonagesimal, ou de anterioridade especial.
Conforme já dissemos, a lei nasce com a publicação, vige e extingue-se com a revogação. Esta pode ser:
Geral ou total: quando abrange a totalidade dos dispositivos, levando nesse caso o nome de ab-rogação.
Parcial: quando retira do mundo jurídico apenas algum ou alguns de seus dispositivos, denominando-se neste caso derrogação.
Por outro lado, o CTN não especifica formas especiais de revogação das leis ou da legislação tributária, portanto, aplicam-se integralmente as regras previstas no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Assim, a lei vige enquanto não revogada ou modificada por outra lei. Havendo duas normas de hierarquia idêntica e incompatíveis, prevalece a mais nova, ficando revogada a mais antiga.